Boletim_3111

Pí lulas da CLT

PARTE 42 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA TÍTULO X DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO CAPÍTULO II DO PROCESSO EM GERAL SEÇÃO IV DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de su- cumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tem- po exigido para o seu serviço. § 3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de supor- tar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executa- das se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o cre- dor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a con- cessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Apontamentos por Maria Cristina Mattioli A Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe significativa alteração do art. 791 da CLT, acrescentando-lhe a letra “a” e introduzindo o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do processo laboral. Certo é que, anterior- mente à reforma, a única hipótese de recebimento de honorários sucumbenciais, no processo trabalhista, ocorria apenas e tão somente através da assistência sindical, conforme a Lei nº 5.584/1970. O juiz fixará honorários considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tra- balho realizado e o tempo despendido pelo advoga- do. Esses critérios para fixação dos honorários são os mesmos exigidos pelo art. 50, § 2º, do NCPC. Todavia, os percentuais no âmbito trabalhista limitam-se en- tre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. São devidos em ações contra a Fazenda Pública e também na atuação em causa própria, pelo advogado. A lei também disciplinou seu cabimento no caso da reconvenção. A regulamentação dos honorários advocatícios no processo trabalhista trouxe, contudo, inúmeros ques- tionamentos que, ao longo do tempo, foram sendo diri- midos pela jurisprudência. A primeira indagação trouxe à baila o momento de incidência dos honorários, isto é, se sua aplicação ocorria para novos processos – inicializados a partir da vigência da nova lei – ou se poderiam incidir sobre os processos em curso. Após longos debates, o Tribunal Superior do Trabalho fir- mou entendimento e editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, no seu art. 6º, preceitua que os hono- rários advocatícios sucumbenciais só seriam devidos se preenchidas as hipóteses do art. 791-A da CLT às ações propostas após 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

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BOLETIM Nº 3111 | AASP

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