Boletim_3111

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Maria Cristina Mattioli Doutora em Direito pela PUC-SP. Associada da AASP desde janeiro de 2016.

Outro ponto gerador de dúvidas é a incidência dos honorários nas ocasiões em que há extinção do pro- cesso, sem análise de mérito, uma vez que o caput do artigo em comento, ao referir que o percentual é devido sobre o valor apurado em liquidação de sen- tença, pareceria indicar seu cabimento somente na hipótese de julgamento de mérito, porquanto men- ciona sua incidência “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença”. Entretanto, ao se referir ao proveito econômico e também ao valor atualizado da causa, é possível extrair-se a conclusão do seu cabimento em outras situações, que não a sentença condenatória, incluindo as sentenças que não apre- ciam o mérito. Tal já é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 303, que acolhe o princípio da causalidade, isto é, os honorários são devidos por quem deu causa à demanda ou incidente. À luz deste princípio, em recente decisão (RR nº 35-04.2018.5.06.0012, DEJT 7/2/2020), a 5ª Turma do colendo TST, tendo como relator o ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu caracterizada a transcendência jurídica e deu provimento a recurso de revista, condenando a parte que desistiu da ação ao pagamento de honorários advocatícios. O ilustre rela- tor acolheu a tese da causalidade, embora reconhe- ça que o tema ainda não tivesse sido apreciado por aquela corte, sustentando que “o critério da sucum- bência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da no- ção ampla de causalidade, estando por ela abarcada”.

Segundo ele, “a ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça”. Por derradeiro, há que se registrar hipótese não tratada especificamente pelo novel art. 791-A da CLT, mas que mereceu análise sistemática pelo Tribunal Superior do Trabalho, qual seja a condenação em ho- norários ainda que não haja pedido expresso na ini- cial. Consoante jurisprudência atual, a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais constitui questão de ordem pública, decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucum- bência, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou no recurso”. Sob este fundamento, a ministra Delaíde Miranda Arantes, no RO nº 80310- -63.2017.5.22.0000 (DEJT 29/5/2020), condenou a autora – em ação rescisória apreciada pela Subseção II – de ofício, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Assim, é de concluir-se que os honorários advo- catícios, que anteriormente à Reforma Trabalhista dependiam da declaração de hipossuficiência e da assistência do sindicato da categoria, após sua vigên- cia, passaram a ser devidos pela mera sucumbência, inclusive nos casos de extinção do processo, sem jul- gamento de mérito e ainda que não tenha havido pe- dido expresso na inicial, ressaltando, a mais alta corte trabalhista do país, em seus julgados, a importância do advogado no processo laboral.

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2ª quinzena de agosto de 2020

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