Boletim_3111
para colheita de depoimento de preposto ou mesmo de testemunha, ou impedir que as testemunhas se co- muniquem entre si ou com seu advogado. O processo, em especial o processo do trabalho, é extremamente formal e qualquer ato pode ser visto como manobra a se desviar do devido processo legal, nulidades que depois acabam provocando efeito con- trário, pela procrastinação do feito. Por ora, é importante que as partes sejam questio- nadas previamente quanto à viabilidade de sua reali- zação, com vistas a não excluir a parte que não tenha acesso à estrutura necessária. Além de muitas pessoas não terem acesso à tecno- logia de ponta, os serviços de internet prestados em nosso país carecem de aperfeiçoamento, apesar do elevado preço cobrado. Ou seja, mesmo as pessoas que detêm estrutura podem experimentar problemas no acesso às audiências virtuais. É necessário, portan- to, que os juízes continuem tendo bom senso e razoa- bilidade no uso dessa ferramenta, a fim de não causar prejuízos às partes. Em relação às audiências de instrução, por ora, a re- gra deveria ser a sua realização de forma presencial. A prova testemunhal tem peso considerável e não há como garantir a efetividade e validade dos depoimen- tos prestados de forma telepresencial. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A PANDEMIA AFETA AS RELAÇÕES TRABALHISTAS, QUAL TENDÊNCIA DE QUESTÕES JURÍDICAS JÁ COMEÇAM A APARECER NOS TRIBUNAIS E COMO O ADVOGADO PODE SER PREPARAR PARA ATUAR NESSAS CAUSAS? Nelson Mannrich: Há previsões de enxurradas de processos não só por causa das milhares de dis- pensas que vêm ocorrendo, como também em razão de questões pontuais decorrentes da pande- mia, afora os conflitos tradicionais levados à Justiça do Trabalho. Podem ser citados como exemplo conflitos envolven- do home office, doenças profissionais decorrentes da Covid-19 e fornecimento de equipamentos e mesmo de testes para os trabalhadores em atividades essen- ciais, mas de modo particular para os da saúde. Em relação ao teletrabalho, apesar de a lei determi- nar que não há controle de jornada, é possível que o empregado venha a reclamar horas extras, alegando excesso de trabalho.
As medidas emergenciais para enfrentar a pande- mia simplificaram a transferência do empregado para o trabalho remoto e muitos empregados não tinham estrutura e muitas empresas não ofereceram o devido suporte. É possível que o empregado venha a pleitear indenização pelos custos que acabou suportando ou mesmo alegar que sofreu algum tipo de estresse. Outra questão preocupante envolve acidentes do- mésticos, que acabam se confundindo com acidentes do trabalho. Além disso, foram autorizadas diversas medidas que flexibilizaram as relações de trabalho, como antecipa- ção de férias, pagamento posterior do terço constitu- cional das férias, antecipação de feriados, entre outras. Elas facilitaram a vida da empresa e do próprio empre- gado, mas poderão ser levadas à Justiça do Trabalho. Assim, por exemplo, poderia o empregado alegar que foi prejudicado com férias antecipadas e pleitear no- vamente sua concessão ou que não poderia Medida Provisória, que sequer foi aprovada pelo Congresso Nacional, postergar o pagamento do acréscimo de um terço nas férias. Espera-se por parte da empresa bom senso na apli- cação dessas medidas, da mesma forma que se es- pera por parte do advogado boa-fé, levando em conta a excepcionalidade do momento vivido por todos.
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Nelson Mannrich Advogado e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Associado AASP desde novembro de 1998.
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2ª quinzena de agosto de 2020
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