Boletim_3111

Confira o entendimento dos tribunais sobre o tema nas decisões a seguir

Pena. Regime de cumprimento. Progressão. Razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espé- cies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Pena. Crimes hediondos. Regime de cumpri- mento. Progressão. Óbice. Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Inconstitucionalidade. Evolução jurisprudencial. Conflita com a garantia da individualização da pena – art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cum- primento da pena em regime integralmente fechado. Nova inte- ligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Habeas Corpus nº 82959-SP STF - Tribunal Pleno Relator: Min. Marco Aurélio Julgamento: 23/2/2006 Votação: unânime Recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Penal. Tráfico de drogas. Regime inicial. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Reafirmação de jurisprudência. 1. É inconstitucional a fixação ex lege , com base no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o jul- gador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previs- tos no art. 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.052.700-MG STF - Tribunal Pleno Relator: Min. Edson Fachin Julgamento: 2/11/2017 Votação: unânime Habeas corpus . Execução penal. Tráfico de drogas e furto. Progressão de regime deferida pelo juízo das execuções penais. Decisum cassado pela corte de origem. Consideração de faltas graves antigas. Fundamento inidôneo. Ausência de elementos concretos recentes. Ordem de habeas corpus concedida. 1. A progressão de regime será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso, embora a autoridade apontada como coatora tenha men- cionado a ausência de requisito subjetivo para a concessão do benefício em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, estas foram cometidas nas datas de 6/11/2006, 3/6/2009, 2/1/2013, 4/9/2014 e 25/3/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que faltas graves antigas não configuram fundamento idôneo para a avaliação do

mérito do apenado para fins de progressão de regime. 4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, con- cessiva da progressão ao regime semiaberto. Habeas Corpus nº 474-251-SP STJ - 6ª Turma

Relator: Min. Laurita Vaz Julgamento: 14/5/2019 Votação: unânime

Recurso de agravo. Execução penal. Decisão que unificou as penas em razão de nova condenação, determinou a fração de 3/5 para progressão de regime e vedou o livramento condicional pelo cometimento de crime equiparado a hediondo. Pleito de aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime de delito equiparado à hediondo, sob argumento de não reincidência específica. Impossibilidade. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Obrigatoriedade de cumprimento de ao menos 3/5 da pena para o crime tráfico de drogas. Desnecessidade de reincidência específica para a adoção da fração mais severa. Pleito de concessão de livramento condicional. Possibilidade na espécie. Inexistência de reincidência específica. Previsão do inciso V do art. 83 do Código Penal. Necessidade de cumprimento de 2/3 do delito equiparado a hediondo. Recurso parcialmente provido. 1. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 preconiza que "A progres- são de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos) se for reincidente”. Esse dispositivo não estabeleceu a reincidência es- pecífica para a aplicação da fração de 3/5, apenas estipulou o cometimento de um crime com decisão condenatória transitada em julgado. 2. É entendimento majoritário nesta Corte de Justiça a desnecessidade da reincidência específica para a adoção da fração de 3/5 nos crimes hediondos e nos equiparados a estes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser exi- gível a reincidência específica em crime hediondo para a veda- ção do benefício do livramento condicional. Dessa forma, deve ser acolhido o recurso para conceder ao reeducando a possi- bilidade de livramento condicional, após o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime equiparado a hediondo, visto não ser reincidente específico, conforme exige o inciso V do art. 83 do Código Penal. Recurso de Agravo nº 0004683-03.2019.8.16.0064-PR TJPR - 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Celso Jair Mainardi Julgamento: 12/9/2019 Votação: unânime

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2ª quinzena de agosto de 2020

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