Boletim_3111

Entendimento Jurisprudencial

O crime de tráfico de drogas e a progressão de regime A progressão de regime no nosso ordenamento jurídico, mais uma vez, sofreu recente alteração, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, que promoveu diversas modificações no art. 112 da Lei de Execução Penal, que cuida do modo como o condenado cumprirá a pena priva- tiva de liberdade, de forma progressiva, preenchidos os requisitos legais. No que concerne aos crimes hediondos e equiparados, em especial ao trá- fico de entorpecentes, sempre se colocou presente, seja na sociedade, seja en- tre os operadores do Direito, a discussão quanto à possibilidade de progressão, cabendo lembrar que, por muitos anos, desde a edição da Lei nº 8.072/1990, o cumprimento de pena nestes delitos deveria ser o integralmente fechado. Somente em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF), mudando entendi- mento anterior, passou a admitir progressão de regime de pena em sede de crimes hediondos e equiparados, considerando o princípio constitucional da in- dividualização da pena, cuja força normativa também se aplicaria à fase de exe- cução penal, em homenagem à finalidade preventiva especial positiva da pena, qual seja, de ressocialização (STF, HC nº 82959, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23/2/2006). Passada toda a discussão com relação à possibilidade de progressão em crimes hediondos e equiparados, tal posicionamento acabou sendo abraçado pelo legislador, com a edição da Lei nº 11.464/2007. Desta forma, a progressão de regime, no que diz respeito aos crimes de tráfico de drogas, frise-se, para os fatos praticados desde a vigência da Lei nº 11.464/2007, conforme Súmula Vinculante nº 26, passou a seguir a sistemá- tica legal adotada, qual seja, a de que as penas deveriam ser aplicadas em regime inicial fechado, nestes casos com possibilidade de progressão após o decurso de 2/5 da pena, para os primários, e de 3/5, em caso de reincidentes. Neste sen- tido, cita-se o julgado: STJ, 5ª T., AgRg no HC nº 492.670-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/9/2019. No que concerne ao tráfico privilegiado de entorpecentes, isto é, quando o fato é praticado por agente que é “primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, confor- me prevê o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o STF passou a entender, em meados de 2016, que tal modalidade de infração penal, justamente por envolver sujeito iniciante no crime, não teria caráter hediondo. De fato, considerando a pena dosada, com a aplicação da minorante em seu patamar máximo legal, a reprimenda pode chegar a patamar inferior a dois anos, não tendo sentido continuar com uma política criminal punitivista, que só tem levado ao maior encarceramento de um contingente de pessoas que, dadas as condições pessoais, não deveriam ser presas. Seja por questão de natureza técnica, em prol da finalidade de um progra- ma de ressocialização, seja mesmo por questão de estratégia e inteligência, a prisão deve ser reservada apenas para os casos mais graves, pois, não raro, em vez de reeducar, a prisão acaba contribuindo para uma maior estigmatização so- cial, incentivando aquele cidadão a continuar na criminalidade e galgar maiores passos no crime, de modo a se fortalecer ainda mais a criminalidade organizada. Neste sentido, mostrou-se importante o cancelamento da Súmula nº 512 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando-se, por consequência, o

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Luana Paschoal Advogada. Mestrado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2014).

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2ª quinzena de agosto de 2020

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