Boletim_3111

Judiciário

TJSP – retorno gradual do trabalho presencial Provimento nº 2.575/2020 Prorroga-se o prazo de vigência do Provimento CSM nº 2.564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para o dia 30 de setembro de 2020. Este provimento entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Acesse a íntegra do Provimento CSM nº 2.564/2020 no link:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/ Comunicados/ComunicadoSGP_Teletrablho.pdf TJSP – IRDR Tema nº 35. IRDR. Policial. Temporário. Direitos. Remuneratórios. Previdenciários. (Revisão Tema IRDR nº 2.) Questão submetida a julgamento:  “Ementa. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Revisão de tese jurídica. Tema nº 02. Serviço auxiliar voluntário. Pedido de revisão de tese jurídica formulado em rela- ção ao IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 2). Inteligência do art. 986 do CPC/2015. Controvérsia relevante existente a respeito do aparente confli- to entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça e pelo e. Supremo Tribunal Federal quanto à [in]constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002, que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos. Particularidades que autorizam a re- análise da tese jurídica firmada por órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, por aparente superação de entendimento (overruling). Proposta de revisão de tese jurídica acolhida. Processo-paradigma: IRDRnº 0036604-96.2019.8.26.0000 Assunto:  Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Servidor público civil. Tempo de servi- ço. Averbação/contagem de tempo especial. Órgão Julgador: Turma Especial – Público NUT: 8.26.1.000035 Relator: Des. Paulo Barcellos Gatti Data de admissão: 31/7/2020

Data de publicação do acórdão de admissibilidade: 18/8/2020 Termo final da suspensão: 18/8/2021 Dispositivos normativos relacionados:  art. 986 do CPC/2015, cc. art. 190, § 6º, do RITJSP. Observação:  o desembargador relator determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema em discussão. TRT-15: Provimento GP/CR nº 7/2020 define procedimentos relativos às RPVs da União, precatórios e acordos judiciais Define os procedimentos relativos às requisições de pequeno valor da União e a precatórios, assim como acordos judiciais e demais informações de pa- gamento pelas unidades de primeiro grau, e dá ou- tras providências. As requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas – Federal, Estadual ou Municipal – bem como Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) da União, serão expedidas pelo Juízo de Execução e encaminhadas à Assessoria de Precatórios, endereçadas à Presidência do Tribunal, a quem compete o exame de regularidade e ulterior expedição de ofício requisitório. Os processos que derem origem a precatórios da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias e fundações públicas, bem como as RPVs da União, deverão ser encaminhados imediata- mente após o trânsito em julgado da sentença homo- logatória de cálculos. Dos precatórios e RPVs da União deverá constar, especificamente, o órgão executado, ainda que extinto. A RPV sob responsabilidade da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) será enviada diretamente pela Vara do Trabalho ao ente devedor, para pagamento em sessenta dias, sob pena de se- questro a ser determinado, se for o caso, pelo próprio Juízo de Execução. As RPVs devidas pelas Fazendas Estadual ou Municipal serão encaminhadas diretamente ao pró- prio ente devedor pelo Juízo de Execução, para sa- tisfação no prazo legal, a quem competirá também a adoção das medidas constritivas cabíveis. Os ofícios precatórios e RPVs federais serão encaminhados à

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2ª quinzena de agosto de 2020

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