Boletim_3111

Expediente

FERIADOS MUNICIPAIS DIA 17/8 Barbalha-CE Pedra-PE São Mamede-PB

São Bernardo do Campo-SP Sapucaia do Sul-RS Simões-PI Tambaú-SP

Joaçaba-SC Joaquim Gomes-AL Miracema do Tocantins-TO Mostardas-RS Nazário-GO

DIA 28/8 Araguari-MG Bragança-PA Capela-SE Guaramirim-SC Itabaiana-SE Itararé-SP Pilar-AL Ruy Barbosa-BA Tupi Paulista-SP Viana-ES

DIA 21/8 Cromínia-GO Itaporanga-SP Nilópolis-RJ Porciúncula-RJ São João do Meriti-RJ

Porangatu-GO Rio Pomba-MG

DIA 18/8 Cajuru-SP

Caririaçu-CE Cruz Alta-RS Tenente Portela-RS

DIA 26/8 Brejo Santo-CE Campo Grande-MS Cruzeiro do Oeste-PR Dianópolis-TO Ipu-CE Ituaçu-BA Navegantes-SC

DIA 19/8 Nova Monte Verde-MT São Luiz do Paraitinga-SP Vianópolis-GO DIA 20/8 Alcobaça-BA Assis Chateaubriand-PR Catalão-GO Lavras da Mangabeira-CE Palmeira dos Índios-AL Pilões-PB Santa Helena de Goiás-GO Santo Antônio da Platina-PR

DIA 24/8 Buritama-SP Maragogipe-BA Maribondo-AL Sacramento-MG Taquarana-AL Ubajara-CE DIA 25/8 Barretos-SP Cáceres-MT Chapecó-SC Guaçuí-ES Guadalupe-PI

DIA 31/8 Baião-PA Bom Jesus da Lapa-BA Camacan-BA Guaratinga-BA Itaí-SP Itapipoca-CE Mazagão-AP São Raimundo Nonato-PI Trindade-GO Uberlândia-MG União-PI Várzea Alegre-CE

DIA 27/8 Correntes-PE Governador Mangabeira-BA

Imaruí-SC Maceió-AL Matão-SP Mauriti-CE Santa Quitéria-CE São Vicente Ferrer-MA

Ética Profissional

UTILIZAÇÃO DO MESMO ESCRITÓRIO PARA CONTADORES E ADVOGADOS, COM UTILIZAÇÃO DE PLACA CONJUNTA - INFRAÇÃO ÉTICA CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 13/1997 DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTS. 31 E 34, INCISO IV, DO ESTATUTO DA OAB E ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, 5º E 7º DOCÓDIGODE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - DIVULGAÇÃODE SERVIÇOS JURÍDICOS EMGRUPOS DEWHATSAPP, COMSOLICITAÇÃODE DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DE AÇÕES EMMASSA - CARACTERIZAÇÃODE INDEVIDA E DESLEAL CAPTAÇÃODE CLIENTELA CONSOANTE ARTS. 7º E 31, § 2º, DOCÓDIGODE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. E ART. 34, INCISO IV, DO ESTATUTODA OAB. À luz da Resolução nº 13/1997 deste Tribunal de Ética e Disciplina e dos arts. 31 e 34, inciso IV, do Estatuto da OAB e do art. 2º, parágrafo único, inciso II, art. 5º e art. 7º do Código de Ética, não pode o advogado utilizar o mesmo escritório em que trabalham contadores ou engenheiros, com a manutenção de placa conjunta. Entretanto, a utili- zação do mesmo prédio para a prestação de serviços jurídicos e outros de natureza diversa, com placas diferentes, mas utilizando a mesma porta de entrada, não haverá infração ética se o escritório de advocacia possuir estrutura independente da outra atividade exercida, com espaços, recepção, pessoal, computadores e telefone próprios, e, ainda, se mantidos o sigilo e a inviolabilidade de sua sede profissional, sem qualquer viés de captação de clientela. Afigura-se captação indevida e desleal de clientela se advogados, ex-funcionários públicos, participarem de grupos de WhatsApp (da classe de funcionários públicos da qual fazia parte) para divulgar seus serviços emmassa, inclusive já solicitando rol de documentos a serem encaminhados via e-mail ou WhatsApp para fins de propositura de ações em massa. Caracterização de captação indevida e desleal de clientela consoante arts. 7º e 31, § 2º, do Código de Ética e art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB (Processo. E-5.372/2020 - v.u., em 21/7/2020, parecer e ementa da Rel.

Dra. Simone Aparecida Gastaldelo). Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética.

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2ª quinzena de agosto de 2020

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