Boletim_3111

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Index

BOLETIM Nº 3111 2ª quinzena de agosto de 2020 CONSELHO DIRETOR André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Fátima Cristina Bonassa, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Heitor Cornacchioni, Juliana Vieira dos Santos, Luciana Pereira de Souza, Mário Luiz Oliveira da Costa, Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, Renata Mariz de Oliveira, Renato José Cury, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rogério de Menezes Corigliano, Ruy Pereira Camilo Júnior, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, Viviane Girardi

4 MÊS DA ADVOCACIA

Tecnologia, cultura, experimentação e solidariedade no Mês da Advocacia

6 EM PAUTA

Impactos da pandemia no dia a dia do advogado Curtas

9 JUDICIÁRIO

TJSP – retorno gradual do trabalho presencial TJSP – IRDR

TRT-15: Provimento GP/CR nº 7/2020 define procedimentos relativos às RPVs da União, precatórios e acordos judiciais TJSE: audiências de conciliação nas reclamações pré-processuais e nos processos judiciais por videoconferência

11 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL O crime de tráfico de drogas e a progressão de regime por Luana Paschoal 16 INOVAÇÃO Advocacia do futuro deve combinar trabalho remoto e presencial 17 LEGISLAÇÃO Federal

DIRETORIA Presidente

Renato José Cury Vice-Presidente

Viviane Girardi 1ª Secretária Fátima Cristina Bonassa 2º Secretário Mário Luiz Oliveira da Costa 1º Tesoureiro Eduardo Foz Mange 2º Tesoureiro Rogério de Menezes Corigliano Diretor Cultural André Almeida Garcia Diretora Adjunta Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski PRODUÇÃO EDITORIAL AASP PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Rene Bueno & Daniela Jardim TIRAGEM IMPRESSA 11.433 exemplares CONTATOS aasp.boletim@aasp.org.br

Critérios de distribuição da cota municipal do ICMS Serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade Normas educacionais excepcionais durante o estado de calamidade pública Prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios Programa Emergencial de Acesso a Crédito Programa Emergencial de Suporte a Empregos Crédito destinado aos profissionais liberais Adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura Prorrogação de prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica Medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário Profissão de historiador Medidas emergenciais de amparo aos agricultores Contrato de trabalho Restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros Antecipação de salário mínimo a requerente do auxílio por incapacidade temporária

19 ENTREVISTA

É preciso ter bom senso, boa fé e tecnologia na Justiça do Trabalho por Nelson Mannrich

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados.

22 PÍLULAS DA CLT

Parte 42 – Honorários advocatícios – Sucumbência Apontamentos por Maria Cristina Mattioli

24 BIBLIOTECA 25 EXPEDIENTE 25 ÉTICA PROFISSIONAL

Contadores e advogados, com utilização de placa conjunta

editado desde 1945

26 INDICADORES

HIGH TECH, HIGH TOUCH A expressão foi cunhada em 1982 por John Naisbitt, e trata da busca por propósito. É um alerta sobre o impacto da tecnologia e da velocidade que ela imprime às mudanças em nossas vidas. “Alta tecnologia é sempre menor, mais barato, mais rápido. Tempo real. Tempo rápido. Virtual, simulado, cyber. Interativo. Digital. Em rede. Conectado. Hardware. Programas. Píxeis. Resolução. Convergência. Aplicativos assassinos. Reconhecimento de voz. Turismo espacial…”, descreve ele. “High touch […] é o amor do seu filho, é ficar ofegante porque a vista valeu a subida, é querer ajudar seu pai por perceber que agachar agora é difícil para ele, é ouvir a agitação constante de um rio, é perdoar sua amiga que estava brava com você, é o cheiro de uma grande tigela de sopa, é sentir o divino na tua garganta, é uma ideia que faz cócegas em sua alma, é um vento frio que queima seu rosto, é reconhecer estar errado.”

Tecnologia, cultura, experimentação e solidariedade no Mês da Advocacia

Degustação e network A Cafeinada foi a primeira experiên- cia. Com a curadoria da barista Angélica Lebante, os associados aprenderam so- bre a bebida mais consumida no Brasil. Fizeram café e encontraram ali novas formas e métodos de consumo. Foi sur- preendente descobrir, ao vivo, que a cor é determinada pela torra. Angélica fez dois cafés: um de mercado e um especial, que os associados receberam em casa, de- gustaram e compararam. Então, ela mos- trou que, mesmo colocando água no que sobrou da amostra do café do mercado, ele não atingiria a cor do outro, especial, nem colocando o dobro de água. Fica a dica: café bom não é o mais escuro. Sentidos foi uma imersão na história da cachaça com dois especialistas: Isadora Fornari e Mauricio Maia. Num formato inédi- to de workshop on-line, com kit de degus- tação, eles orientaram a criação de uma bebida customizada a partir das amostras cuidadosamente selecionadas entre as melhores do país. Durante a conversa, fi- cou claro que cachaça boa não queima na boca e nem cheira a álcool. As boas chei- ram a madeira, folhas e vegetais. Os sommeliers Saulo Moura da Silva e Luise Costa conduziram a experiência Vinhos com rótulos sul-americanos. Para falar da cultura e das peculiaridades da bebida, escolheram dois exclusivos para os associados da AASP: um Sauvignon Blanc e um Malbec. E para os que gos- tam de espumantes, contaram como

AASP reinventou o “11 de Agosto” com um roteiro interativo Se nada mais é como antes, por que restringir a um dia o que pode ser co- memorado sempre? Com essa questão em mente, a AASP planejou os eventos do Mês da Advocacia em 2020. O ano da pandemia entra para a história como o ano dos desafios, da tecnologia, da virtualidade e da saudade do convívio. E, para os associados, foi preparado um roteiro eclético que misturou tudo para trazer conexão, conhecimento e lazer. Agosto foi um mês de inovação. Com a segurança dos seus 77 anos de excelência na prestação de serviços, a AASP ousou reinventar novos modos de network para seus associados. Eles puderam escolher participar de talks e experiências que uniram gastrono- mia e cultura em saraus virtuais, bate- -papo on-line, jazz session e happy hour. Aprenderam sobre a história do café, prepararam sua própria cachaça e de- gustaram vinhos com curadoria de es- pecialistas – tudo ao vivo e interagindo com os apresentadores. Deu tão certo que todos ultrapassaram o tempo previs- to inicialmente. E tudo bem. Nesse novo modus operandi , quando a conexão é boa, o público fica ligado, conversa e tro- ca saberes. Foi assim nas quatro expe- riências temáticas.

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Chieko Aoki: “Prevenção” Chieko morou no Japão, onde estudou e trabalhou, e de lá trouxe um exemplo para fortalecer o conceito de prevenção necessária. “No Japão chegam a acon- tecer até 130 cismos por dia, então todos têm uma mochila com água e comida mais um capacete embai- xo das camas. É uma atitude preventiva. E assim preci- samos agir na vida”, compara. E antes que alguém pudesse levantar a hipótese de não haver sinal de crise ou pandemia no horizon- te, a empresária citou, para embasar os conceitos de prevenção necessária, dois livros do autor americano John Naisbitt, que desde a década de 1980 aponta tendências globais – Megatrends (1982) e High tech, high touch (1990). De acordo com ela, nos negócios e na vida, a ges- tão dos riscos é muito importante. É aquela economia que você precisa ter para sobreviver em momentos difíceis. É a capacidade de se adaptar e adequar os planos para garantir a saúde financeira dos negó- cios. Tudo precisa estar dentro da estratégia. “E o advogado assume um papel importante nessa hora, avaliando e aconselhando o caminho correto. Aliás, sem a consultoria de profissionais que têm o conhe- cimento das leis, não é possível planejar o futuro”, diz a empresária. Segundo Chieko Aoki, a crise nos fez entender que a vida é imprevisível e, por isso, a prevenção precisa fazer parte da estratégia de sobrevivência. Essa, na opinião da empresária, que há 20 anos lidera as trans- formações na rede hoteleira Blue Tree, é a grande lição da pandemia.

identificar a qualidade. O espumante bom tem muitas colunas de bolhas no copo e elas são fininhas. Omais artístico dos eventos foi o workshop de pin- tura com jazz ao vivo . Virtualmente, a desenhista Bruh Bandeira ensinou algumas técnicas de combinação de cores para em seguida propor o exercício de cria- tividade. Os artistas amadores começaram a pintar ao som de uma jazz session ao vivo. O show, acústico e intimista, serviu de inspiração para os associados, que retrataram os músicos nos trabalhos. Talks solidárias A empresária Chieko Aoki e a coach jurídica Maria Olívia Machado foram as estrelas das duas talks soli- dárias. Chieko, da rede hoteleira Blue Tree, citada como uma das executivas mais brilhantes do país, falou so- bre empreendedorismo e novas competências para enfrentar a crise. Maria Olívia Machado ensinou técni- cas de gestão de tempo e como se preparar para as mudanças que estão por vir. O valor recebido como ingresso beneficiará três instituições por meio do pro- grama AASP Solidária: Comunitas, Sefras e Cenha. “Produza conteúdo que agregue valor para o seu cliente.” A dica é da coach jurídica Maria Olívia Machado, que abriu oMês da Advocacia AASP com uma talk interativa, na noite do dia 13 de agosto. Dezenas de pessoas, co- nectadas peloZoom, ouviramas dicas da advogada, que é mestre emDireito e especialista em treinamento com- portamental. Forammais de duas horas de conversa.

VOCÊ SABIA QUE A GENTE PASSA DE 45 A 65 DIAS PROCURANDO COISAS? Essa foi uma das poucas frases ditas pau- sadamente pela coach jurídica Maria Olívia Machado, durante a talk da AASP. Foi pro- posital e fez a plateia on-line pensar sobre o tema de gestão do tempo. Na sequência, ela listou os “11 desperdiçadores” mais comuns e ensinou estratégias para orga- nizar um dia produtivo. sociais, melhor deixar um horário re- servado para isso”, diz. 4. Tenha foco na pesquisa na internet. “Resista à tentação de clicar nos banners. Eles estão lá para isso, mas você não”, alerta. 5. “Precisa mesmo de reunião para re- solver isso? Não pode ser por e-mail?” São as perguntas que todos devem se fazer antes de aceitar um convite.

deve ser mais sua. Você se responsa- biliza pela mentoria, mas ganha tempo para resolver outras questões. 9. Procrastinação também “rouba” tem- po, e o melhor jeito é fazer de uma vez o que precisa ser feito, para que possam chegar as coisas que mais interessam. 10. Saber dizer não, segundo a coach, é uma virtude. “Quem não diz 'não' para os outros diz não para si”, resume. 11. Por último, ela alerta para ummomento prazeroso, que é capaz de fazer perder a noção do tempo. “Chamo isso de flow. Aquela concentração profunda que a gente experimenta quando está fazendo algo de que gosta muito, mas pode nos custar muito tempo. Esteja atento”, avisa.

1. Abra o e-mail quatro vezes ao dia e de- sabilite os avisos de novasmensagens. “Isso sabota sua atenção”, explica. 2. Planeje as tarefas do dia anotando e fuja das multitarefas. “Programe as atividades e deixe 30% do tempo livre para imprevistos”, ensina. 3. Desative os avisos sonoros do celu- lar. “Se for urgente, a pessoa vai ligar. Não se desconcentre para ver redes

6. Avisar os colegas e a família que precisa de concentração ajuda a evitar as inter- rupções frequentes por motivos bobos. 7. E, para quem é interrompido com fre- quência pelas pessoas, Maria Olívia ensina outra dica: aprenda a delegar. 8. Delegar, segundo a coach, “não é em- purrar seu serviço para outra pessoa”, e sim ensinar a fazer a tarefa que não

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Em Pauta

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Portaria nº 296/2020, elevou para R$ 8 milhões o valor de processos que podem ser julgados de forma virtual. Antes da norma o valor máximo era de R$ 1 milhão. Cerca de 21 mil processos que demandavam sessão presencial poderão ser julgados durante a crise sanitária causada pela Covid-19.  Desde julho o Carf, por meio da Portaria nº 17.296/2020, permite a sustentação oral, ao vivo, por videoconferência.

Impactos da pandemia no dia a dia do advogado Quando em 2006 a Lei nº 11.419 modificou o trâmite das ações em todas as instâncias do Judiciário permitindo o uso do meio eletrônico na prática de atos processuais, a justificativa era economia de recursos e agilidade nos processos. Era de se esperar, então, que 14 anos depois tudo já estivesse compatível com as novas tecnologias de comunicação, mas a realidade em 2020 escancarou o tamanho dos desafios. Em março, a pandemia chegou fechando locais de trabalho e o impacto no meio jurídico foi inevitável. Videoconferências, teleaudiências, acesso remoto. Essa é a realidade do trabalho na pandemia. Desde março, tri- bunais e advogados têm tentado manter uma rotina de atendimento virtual, dificultada pelas condições instáveis das conexões pela internet. “É um aprendizado, mas a advocacia precisa do cotidiano com os tribunais de por- tas abertas para vivenciar o Direito e lutar em prol do ju- risdicionado”, avalia Estefânia Viveiros. Doutora emDireito Processual, a advogada de Brasília analisa o mercado de trabalho e as mudanças ocasionadas pela virtualização forçada pela pandemia. Como os advogados se adaptaram? Estefânia Viveiros: Todos nós fomos pegos de surpresa com a pandemia. A ausência de contato físico com cole- gas e magistrados foi imposta abruptamente, obrigando que tudo isso fosse feito de forma remota. A adaptação a essa nova rotina foi forçada. O cotidiano dos advogados sofreu uma mudança grande. Estávamos acostumados a atos presenciais, com as diversas audiências (conci- liatória, instrução e com os magistrados), julgamentos, sustentações orais, até porque as portas dos tribunais estavam sempre abertas. Quais as maiores dificuldades do início e de hoje, passados cinco meses? Passamos por várias fases. A do medo, a de suspensão do processo, a de prejuízos incalculáveis com proces- sos em curso; e vivemos, hoje, após cinco meses, nessa adaptação forçada dos julgamentos e audiências virtuais, mas sempre de olho na reabertura dos tribunais, já que

muitas atitudes exigem o olho no olho, o sentimento do andar do processo, o falar do direito do jurisdicionado, que perdeu neste momento pandêmico. O advogado vivencia as angústias do seu cliente e faz pulsar o senso da justiça, colaborando para decisões mais justas e adequadas. O que demandou mais tempo e investimento – o entendimento do momento, a compra de equipamentos ou a familiaridade com os processos digitais? O processo digital já era uma realidade para muitos já que hoje remanescem poucos processos físicos. A dificulda- de está na prática de atos que antes eram exclusivamen- te presenciais como as sustentações orais e audiências. Hoje, exige-se de uma hora para outra que a sua realiza- ção seja de forma virtual, nos impondo adaptações e no- vos conceitos. Os equipamentos foram aperfeiçoados e muitos, que não puderam investir, deslocaram os equipa- mentos que já tinham nos escritórios para o home office. O investimento foi para uma melhor qualidade na internet, exigida pela constante transmissão de dados. Como avaliar esse tempo de mudanças e avanços forçados? É um aprendizado, mas a advocacia precisa do cotidia- no com os tribunais de portas abertas para vivenciar o Direito e lutar em prol do jurisdicionado. Acho que a rotina de alguns escritórios mudará. Teremos, certamente, ad- vogados contratados com atuação só para home office e os espaços presenciais serão reduzidos, já que todos aprenderam forçadamente a trabalhar de forma remota.

As estruturas dos tribunais têm dado conta das demandas?

Não. Os tribunais não estavam preparados para transferir o trabalho de todos os servidores para home office, muito menos tinham estrutura para uma adaptação dos acessos de forma não presencial. Tanto que alguns cartórios desig- naram um servidor para trabalhar de forma presencial.

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No início da pandemia, não se tinha sequer acesso aos cartórios, acumulando-se até e-mails (com memoriais, pedidos de preferência de processo e na transferência de valores depositados judicialmente) sem respostas porque os serviços que precisavam ser prestados não estavam interligados para todos. Quando vemos as notícias dos vários tribunais divulgando índices de produtividade, a análise é que estão batendo recordes e que a Justiça saiu ganhando com os novos processos virtualizados. Isso procede? A produtividade tem vários olhares para a Justiça. Os nú- meros são transmitidos de forma positiva e demonstram que o trabalho permanece no período pandêmico, mas é importante preservar a qualidade das decisões. Para a advocacia, os atos presenciais são fundamentais para o efetivo contraditório. Confesso que comemorei o descar- te da sustentação gravada, que não consegue alcançar a sua finalidade. É verdade que estávamos nos adaptando para o julga- mento virtual, mas com a seleção de processos que não permitiam sustentação oral e geralmente apresentavam dificuldade de superar o conhecimento do recurso. A rea- lidade, agora, é totalmente diferente porque todos os pro- cessos podem ser julgados por videoconferência. Quais estratégias podem ser usadas nesse momento para manter os clientes, atender as suas queixas e conquistar novos? O momento está difícil para tudo isso. A demanda tem variado muito de Estado para Estado a depender das respostas do Poder Judiciário, com volumes de audiên- cias e julgamentos. O contato com o cliente, que já exis- tia, é mais fácil. A dificuldade é conquistar novos clientes em período pandêmico por força da crise econômica ge- rada. Vejo muito mais os escritórios se adaptando para reduzir custos, atraindo para o advogado a necessidade de justificar a cobrança de honorários em plena retra- ção econômica. Que recurso tecnológico você conheceu nesses cinco meses e indica para quem também é advogado? Conheci os que foram exigidos para participar dos julga- mentos e audiências e possibilitam a participação nas li- ves de palestras jurídicas, tais como: Zoom, Cisco, Webex, Meeting e Lifesize.

FOTO: DIVULGAÇÃO

Estefânia Viveiros Advogada em Brasília-DF. Doutora em Direito Processual Civil.

A Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal (SEG/CJF) divulgou o quadro de produtividade da Justiça Federal de 16 de março a 26 de julho. Todas as instâncias e Regiões da Justiça Federal prolataram juntas 1.295.208 sentenças, 1.848.162 decisões e 2.865.885 despachos e realizaram 49.032.306 movimentações processuais.

Desde que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou o trabalho remoto, em 16 de março, magistrados, servidores e colaboradores executaram 22.304.224 atos processuais. E o número de sentenças, acórdãos e decisões assinadas supera a marca de 1 milhão. Já são 1.038.594.

A Justiça do Trabalho no Maranhão totaliza, no período de 13 de março a 16 de agosto, 405.442 atos processuais em trabalho remoto. Foram 13.909 sentenças, 23.132 decisões, 7.192 acórdãos, 74.423 despachos, 6.176 alvarás, 5.844 processos baixados na fase de execução, 4.555 penhoras on-line e 270.211 documentos juntados aos autos por servidores.

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CNJ estabelece que audiência virtual deve ter concordância dos advogados. E concedeu liminar para aditamento de sessões remotas no TRT-15, que abrange 600 cidades em São Paulo.

Em Pauta

Como se preparar para um futuro incerto e captar novos clientes? Não é fácil responder esta pergunta e, infelizmente, não tem fórmulas em momento de crise de saúde, social e econômica. A situação gerada pela pandemia nos trouxe grandes aprendizados que vão muito além da vida social, impac- tando diretamente todas as profissões e a advocacia, que sempre conviveu com o calor dos corredores dos tribu- nais, Precisamos nos reinventar, uma vez que certamente

muito do que foi implementado neste período será conservado. Os conflitos geradores de processo vão permanecer, mas precisamos traçar uma nova forma de convivência com o jurisdicionado neste período pandêmico. A cer- teza que temos é a de que os bons profissionais após a pandemia continuarão a ser procurados como acontecia no período pré-pandemia.

Curtas

Saúde mental dos juízes Magistrados estão bem e trabalhando de casa: menos de 3% contraíram Covid-19 e 75% di- zem conseguir realizar todas as suas funções em home office. Mas a pesquisa do CNJ sobre o impacto que as mudanças de hábito, decorrentes da epidemia do novo coronavírus, tiveram na saúde mental de magistrados e servidores do Poder Judiciário faz um alerta para situações de estresse e depressão. Dos 46.788 que responderam à pesquisa, 47,8% declararam se sentir mais cansados do que antes da quarentena; 42,3% tiveram piora no humor; e 48% tiveram alteração na rotina do sono. Drive-thru Advogados poderão solicitar vistas de processos físicos em tramitação no Tribunal de Justiça do Mato Grosso pelo novo sistema de drive-thru instituído por meio da Portaria nº 552/2020. O pedido deve ser feito à secretaria competente (cível, criminal ou vice-presidência), que irá disponibilizar um servidor para a entrega dos documentos em uma guarita selecionada para a finalidade. A entrega dos arquivos físicos acontecerá entre 14 h e 18 h, e sua devolução deverá ocorrer dentro de dez dias úteis. Drive-thru 2 No foro de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, o sistema de drive-thru para processos físi- cos começou na terça-feira, dia 25, em dias úteis, das 14 h às 17 h. O atendimento é limitado a 15 unidades, entre devolução de processos e carga programada. Osistema drive-thru funcionará para devoluçãode processos físicos, carga programada de pro- cessos urgentes, processos para digitalização, além de processos aptos à expedição de alvará, no âmbito do foro da Comarca de Novo Hamburgo, enquanto perdurar o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência (Sidau) e o Retorno Gradual às Atividades Presenciais (Regap). Chat da Defensoria A Defensoria Pública de São Paulo agora tem um chatbot para atendimento. Defi é um siste- ma de conversa on-line, com respostas automatizadas, criado para receber informações bá- sicas dos usuários (como nome, CPF e renda familiar), compreender a demanda e encaminhar à unidade competente para atendimento. O sistema pode ser acessado por computador ou smartphone conectado à internet no site: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx? idPagina=6786

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Judiciário

TJSP – retorno gradual do trabalho presencial Provimento nº 2.575/2020 Prorroga-se o prazo de vigência do Provimento CSM nº 2.564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para o dia 30 de setembro de 2020. Este provimento entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Acesse a íntegra do Provimento CSM nº 2.564/2020 no link:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/ Comunicados/ComunicadoSGP_Teletrablho.pdf TJSP – IRDR Tema nº 35. IRDR. Policial. Temporário. Direitos. Remuneratórios. Previdenciários. (Revisão Tema IRDR nº 2.) Questão submetida a julgamento:  “Ementa. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Revisão de tese jurídica. Tema nº 02. Serviço auxiliar voluntário. Pedido de revisão de tese jurídica formulado em rela- ção ao IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 2). Inteligência do art. 986 do CPC/2015. Controvérsia relevante existente a respeito do aparente confli- to entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça e pelo e. Supremo Tribunal Federal quanto à [in]constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002, que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos. Particularidades que autorizam a re- análise da tese jurídica firmada por órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, por aparente superação de entendimento (overruling). Proposta de revisão de tese jurídica acolhida. Processo-paradigma: IRDRnº 0036604-96.2019.8.26.0000 Assunto:  Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Servidor público civil. Tempo de servi- ço. Averbação/contagem de tempo especial. Órgão Julgador: Turma Especial – Público NUT: 8.26.1.000035 Relator: Des. Paulo Barcellos Gatti Data de admissão: 31/7/2020

Data de publicação do acórdão de admissibilidade: 18/8/2020 Termo final da suspensão: 18/8/2021 Dispositivos normativos relacionados:  art. 986 do CPC/2015, cc. art. 190, § 6º, do RITJSP. Observação:  o desembargador relator determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema em discussão. TRT-15: Provimento GP/CR nº 7/2020 define procedimentos relativos às RPVs da União, precatórios e acordos judiciais Define os procedimentos relativos às requisições de pequeno valor da União e a precatórios, assim como acordos judiciais e demais informações de pa- gamento pelas unidades de primeiro grau, e dá ou- tras providências. As requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas – Federal, Estadual ou Municipal – bem como Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) da União, serão expedidas pelo Juízo de Execução e encaminhadas à Assessoria de Precatórios, endereçadas à Presidência do Tribunal, a quem compete o exame de regularidade e ulterior expedição de ofício requisitório. Os processos que derem origem a precatórios da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias e fundações públicas, bem como as RPVs da União, deverão ser encaminhados imediata- mente após o trânsito em julgado da sentença homo- logatória de cálculos. Dos precatórios e RPVs da União deverá constar, especificamente, o órgão executado, ainda que extinto. A RPV sob responsabilidade da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) será enviada diretamente pela Vara do Trabalho ao ente devedor, para pagamento em sessenta dias, sob pena de se- questro a ser determinado, se for o caso, pelo próprio Juízo de Execução. As RPVs devidas pelas Fazendas Estadual ou Municipal serão encaminhadas diretamente ao pró- prio ente devedor pelo Juízo de Execução, para sa- tisfação no prazo legal, a quem competirá também a adoção das medidas constritivas cabíveis. Os ofícios precatórios e RPVs federais serão encaminhados à

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Judiciário

Assessoria de Precatórios. Ofícios precatórios que fo- rem recepcionados após a data do primeiro de julho serão processados somente para o orçamento subse- quente. O modelo de ofício precatório disponibilizado por meio do sistema de processo judicial eletrônico observará os dados e informações necessários elen- cados pelo CNJ no art. 6º da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019 – ou eventuais atualizações. Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. Cabe ao Juízo de Execução a análise quanto à renún- cia de valores com vistas à expedição de RPV, ainda que haja precatório expedido. Nesse caso, a infor- mação relativa à conversão de precatório em obriga- çãodepequenovalordeveráserinformadaàAssessoria de Precatórios, com solicitação expressa de cancela- mento da verba ou do precatório, conforme o caso. Os honorários advocatícios assistenciais e sucumben- ciais devem seguir o disposto na Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, a qual não se apli- ca aos honorários contratuais, conforme jurisprudên- cia dominante daquela Corte suprema. Na hipótese de destacamento de verba honorária contratual, tal informação deverá constar do campo “Observações” do ofício precatório. Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. Acesse a íntegra do provimento no site da AASP: h t t p s : / / w w w . a a s p . o r g . b r / n o t i c i a s / t r t 1 5 - procedimentos-relativos-as-requisicoes-de- pequeno-valor-da-uniao-e-a-precatorios/ TJSE: audiências de conciliação nas reclamações pré-processuais e nos processos judiciais por videoconferência Portaria Normativa nº 70/2020 Altera a ementa e o art. 1º da Portaria Conjunta nº 29 GP1, de 16 de abril de 2020. O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e a Corregedora-Geral da Justiça, no uso das suas atribuições, conferidas pelos arts. 21 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de

2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), combinados comos arts. 40 e 55, inciso XXIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e com o art. 4º e ss. da Resolução nº 13, de 10 de julho de 2019, e considerando o que consta no Processo SEI nº 0012771-48.2020.8.25.8825, resolvem: Art. 1º - A ementa e o art. 1º da Portaria Conjunta nº 29 GP1, de 16 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações: “Ementa – Dispõe sobre audiências de conciliação nas reclamações pré-processuais e nos processos judiciais por videoconferência em todas as unidades jurisdicionais do Estado de Sergipe, em caráter excep- cional e provisório, e dá outras providências. […] Art. 1º - Instituir, em caráter excepcional e provisório, as audiências por videoconferência para as sessões conciliatórias nas reclamações pré-processuais e nos processos judiciais, em todas as unidades jurisdicio- nais de primeiro e segundo graus de jurisdição. § 1º - É condição para a videoconferência que as unidades jurisdicionais – nelas incluídos os Postos Avançados do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) – identifiquem os núme- ros de telefones celulares das partes e acesso à inter- net, para que seja efetivada a transmissão de imagens e sons em tempo real entre os interlocutores, certifi- cando-se nos autos. § 2º - Afora os casos autorizados em lei, somente não será realizada a audiência, caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos. […]”. Art. 2º - Esta portaria conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

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BOLETIM Nº 3111 | AASP

Entendimento Jurisprudencial

O crime de tráfico de drogas e a progressão de regime A progressão de regime no nosso ordenamento jurídico, mais uma vez, sofreu recente alteração, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, que promoveu diversas modificações no art. 112 da Lei de Execução Penal, que cuida do modo como o condenado cumprirá a pena priva- tiva de liberdade, de forma progressiva, preenchidos os requisitos legais. No que concerne aos crimes hediondos e equiparados, em especial ao trá- fico de entorpecentes, sempre se colocou presente, seja na sociedade, seja en- tre os operadores do Direito, a discussão quanto à possibilidade de progressão, cabendo lembrar que, por muitos anos, desde a edição da Lei nº 8.072/1990, o cumprimento de pena nestes delitos deveria ser o integralmente fechado. Somente em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF), mudando entendi- mento anterior, passou a admitir progressão de regime de pena em sede de crimes hediondos e equiparados, considerando o princípio constitucional da in- dividualização da pena, cuja força normativa também se aplicaria à fase de exe- cução penal, em homenagem à finalidade preventiva especial positiva da pena, qual seja, de ressocialização (STF, HC nº 82959, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23/2/2006). Passada toda a discussão com relação à possibilidade de progressão em crimes hediondos e equiparados, tal posicionamento acabou sendo abraçado pelo legislador, com a edição da Lei nº 11.464/2007. Desta forma, a progressão de regime, no que diz respeito aos crimes de tráfico de drogas, frise-se, para os fatos praticados desde a vigência da Lei nº 11.464/2007, conforme Súmula Vinculante nº 26, passou a seguir a sistemá- tica legal adotada, qual seja, a de que as penas deveriam ser aplicadas em regime inicial fechado, nestes casos com possibilidade de progressão após o decurso de 2/5 da pena, para os primários, e de 3/5, em caso de reincidentes. Neste sen- tido, cita-se o julgado: STJ, 5ª T., AgRg no HC nº 492.670-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/9/2019. No que concerne ao tráfico privilegiado de entorpecentes, isto é, quando o fato é praticado por agente que é “primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, confor- me prevê o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o STF passou a entender, em meados de 2016, que tal modalidade de infração penal, justamente por envolver sujeito iniciante no crime, não teria caráter hediondo. De fato, considerando a pena dosada, com a aplicação da minorante em seu patamar máximo legal, a reprimenda pode chegar a patamar inferior a dois anos, não tendo sentido continuar com uma política criminal punitivista, que só tem levado ao maior encarceramento de um contingente de pessoas que, dadas as condições pessoais, não deveriam ser presas. Seja por questão de natureza técnica, em prol da finalidade de um progra- ma de ressocialização, seja mesmo por questão de estratégia e inteligência, a prisão deve ser reservada apenas para os casos mais graves, pois, não raro, em vez de reeducar, a prisão acaba contribuindo para uma maior estigmatização so- cial, incentivando aquele cidadão a continuar na criminalidade e galgar maiores passos no crime, de modo a se fortalecer ainda mais a criminalidade organizada. Neste sentido, mostrou-se importante o cancelamento da Súmula nº 512 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando-se, por consequência, o

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Luana Paschoal Advogada. Mestrado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2014).

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entendimento até então consolidado quanto à hediondez do crime de tráfico privilegiado, na esteira do que decidiu o nosso STF. Digno de nota que esse posicionamento também repercutiu na impossibilidade de se re- conhecer a reincidência específica, para efeitos de concessão de livramento condicional, sen- do inaplicável o inciso V do art. 83 do Código Penal, pois as regras para progressão de regi- me e para concessão de livramento condicional são distintas. Com efeito, para fins de progressão de re- gime, a lei prevê patamares de cumprimento de pena, conforme o condenado seja, ou não, reinci- dente (2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente genérico, conforme legislação em vigor até a en- trada da Lei Anticrime), ao passo que, para a con- cessão do livramento condicional, nos crimes de tráfico, o sujeito teria que cumprir mais de 2/3 da pena, observando-se que a reincidência específi- ca, nestes crimes, inviabiliza a concessão. Cabe observar, contudo, que mesmo já ha- vendo entendimento pacificado no STJ pela não hediondez do tráfico privilegiado, em consonân- cia com o entendimento do Supremo, diversas decisões proferidas pelos tribunais inferiores simplesmente se recusaram a acatar a posição dominante, ensejando uma situação de antino- mia na aplicação do Direito, pois se aos Tribunais de Sobreposição incumbe a tarefa de uniformi- zação do Direito, parece um tanto quanto con- traproducente – e atentatório ao princípio da segurança jurídica – que tribunais inferiores pos- sam desconsiderar as decisões majoritárias das Cortes Superiores. A título ilustrativo citam-se os julgados: TJSP, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 0016030-26.2019.8.26.0041-SP, Rel. Des. Lauro Mens de Mello, j. 28/11/2019, v.u.; TJSP, 15ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 0005993-30.2019.8.26.0496-SP, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 28/11/2019, v.u. Importante pontuar que o entendimento ju- risprudencial das Cortes Superiores quanto ao caráter não hediondo do tráfico privilegiado, recentemente, acabou sendo positivado em lei, tendo sido incluído pela Lei nº 13.964/2019, cristalizando, assim, em norma jurídica o en- tendimento pacificado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com isso, colocou-se uma pá de cal na resistência dos tribunais inferiores em observar a posição adotada pelas instân- cias superiores. Portanto, com a entrada em vi- gor da Lei Anticrime, tais decisões poderão ser revistas, visto o caráter mais benéfico ao acu- sado ( novatio legis in mellius ) e, portanto, com

retroatividade garantida, na linha do que dispõe a própria Constituição e o Código Penal. Outra questão relevante, quanto à individuali- zação da pena, é que o STF reconheceu o direito de o condenado por tráfico ter a possibilidade de iniciar o cumprimento de pena em qualquer regime, podendo também ter a pena privativa substituída por restritivas de direito, reconhe- cendo a inconstitucionalidade dos dispositivos que proscreviam esses direitos: STF, ARE nº 1052700, Rel. Min. Edson Fachin, j. 2/11/2017. Por fim, importante ponderar a situação do art. 28 da Lei de Drogas, que trata sobre o por- te de substância entorpecente para consumo próprio, sendo que, em razão da pendência do julgamento, no STF, do RE nº 635.659, quanto à atipicidade da conduta, ainda há muita contro- vérsia a seu respeito, em especial se a condena- ção por tal tipo gera reincidência. O entendimento ainda não está pacificado no STJ. Com efeito, trabalha-se com a seguinte linha de raciocínio, fazendo-se uma analogia in bonam partem : como as contravenções, puní- veis comprisão simples, não geram reincidência, não haveria razão para condenações, pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, gerarem, haja vista que nem sequer são condutas puníveis com pena privativa. De toda forma, como não há pacifica- ção quanto a este entendimento, são muitas as decisões de tribunais inferiores que a recusam, podendo-se citar: TJSP, 10ª Câmara de Direito Criminal, Agravo em Execução nº 0004998- -12.2018.8.26.0509-SP, Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, j. 28/3/2019. Esclarece-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 24/12/2019, apelidada de Lei Anticrime, várias alterações foram promovidas nas regras de progressão de regime e de con- cessão do livramento condicional, sendo certo que as decisões comentadas aqui foram prola- tadas anteriormente à sua vigência. De toda forma, parece que a novel legislação, em muitos casos, recrudesceu tais institutos, ao modificar o art. 112, inciso VI, alínea a , e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passando a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, com resulta- do morte. Entretanto, em outros momentos, pa- rece ter previsto o que os tribunais já decidiam a respeito, na esteira do que aconteceu com a inclusão do § 5º. Ainda é cedo para antecipar como os tribu- nais passarão a decidir, mas, certamente, naqui- lo em que melhorar a situação do réu, deverá retroagir para alcançar fatos passados.

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Confira o entendimento dos tribunais sobre o tema nas decisões a seguir

Pena. Regime de cumprimento. Progressão. Razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espé- cies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Pena. Crimes hediondos. Regime de cumpri- mento. Progressão. Óbice. Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Inconstitucionalidade. Evolução jurisprudencial. Conflita com a garantia da individualização da pena – art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cum- primento da pena em regime integralmente fechado. Nova inte- ligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Habeas Corpus nº 82959-SP STF - Tribunal Pleno Relator: Min. Marco Aurélio Julgamento: 23/2/2006 Votação: unânime Recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Penal. Tráfico de drogas. Regime inicial. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Reafirmação de jurisprudência. 1. É inconstitucional a fixação ex lege , com base no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o jul- gador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previs- tos no art. 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.052.700-MG STF - Tribunal Pleno Relator: Min. Edson Fachin Julgamento: 2/11/2017 Votação: unânime Habeas corpus . Execução penal. Tráfico de drogas e furto. Progressão de regime deferida pelo juízo das execuções penais. Decisum cassado pela corte de origem. Consideração de faltas graves antigas. Fundamento inidôneo. Ausência de elementos concretos recentes. Ordem de habeas corpus concedida. 1. A progressão de regime será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso, embora a autoridade apontada como coatora tenha men- cionado a ausência de requisito subjetivo para a concessão do benefício em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, estas foram cometidas nas datas de 6/11/2006, 3/6/2009, 2/1/2013, 4/9/2014 e 25/3/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que faltas graves antigas não configuram fundamento idôneo para a avaliação do

mérito do apenado para fins de progressão de regime. 4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, con- cessiva da progressão ao regime semiaberto. Habeas Corpus nº 474-251-SP STJ - 6ª Turma

Relator: Min. Laurita Vaz Julgamento: 14/5/2019 Votação: unânime

Recurso de agravo. Execução penal. Decisão que unificou as penas em razão de nova condenação, determinou a fração de 3/5 para progressão de regime e vedou o livramento condicional pelo cometimento de crime equiparado a hediondo. Pleito de aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime de delito equiparado à hediondo, sob argumento de não reincidência específica. Impossibilidade. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Obrigatoriedade de cumprimento de ao menos 3/5 da pena para o crime tráfico de drogas. Desnecessidade de reincidência específica para a adoção da fração mais severa. Pleito de concessão de livramento condicional. Possibilidade na espécie. Inexistência de reincidência específica. Previsão do inciso V do art. 83 do Código Penal. Necessidade de cumprimento de 2/3 do delito equiparado a hediondo. Recurso parcialmente provido. 1. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 preconiza que "A progres- são de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos) se for reincidente”. Esse dispositivo não estabeleceu a reincidência es- pecífica para a aplicação da fração de 3/5, apenas estipulou o cometimento de um crime com decisão condenatória transitada em julgado. 2. É entendimento majoritário nesta Corte de Justiça a desnecessidade da reincidência específica para a adoção da fração de 3/5 nos crimes hediondos e nos equiparados a estes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser exi- gível a reincidência específica em crime hediondo para a veda- ção do benefício do livramento condicional. Dessa forma, deve ser acolhido o recurso para conceder ao reeducando a possi- bilidade de livramento condicional, após o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime equiparado a hediondo, visto não ser reincidente específico, conforme exige o inciso V do art. 83 do Código Penal. Recurso de Agravo nº 0004683-03.2019.8.16.0064-PR TJPR - 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Celso Jair Mainardi Julgamento: 12/9/2019 Votação: unânime

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Agravo em execução penal. Tráfico de drogas e furto qualificado. Progressão de regime. Crime hediondo ou equiparado. Reincidência específica. Desnecessidade. Diferenciação não realizada pela lei. Lapso temporal de 3/5 para a concessão do benefício. Recurso provido. Com o advento da Lei nº 11.464/2007, para que seja concedida a progressão do regime, o agravante deverá cumprir 2/5 da pena, se primário, e 3/5, se reincidente, seja em crime comum ou em crime hediondo ou equiparado, uma vez que a legislação não faz distinção quanto à natureza da reincidência. Agravo em Execução Penal nº 1.0338.17.001675-6/001-MG TJMG - 5ª Câmara Criminal Relator: Des. Adilson Lamounier Julgamento: 21/5/2019 Votação: unânime Tráfico de drogas e a progressão de regime. Execução penal. Habeas corpus . Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e roubo. Progressão de regime. Fatos e provas. Inadequação da via eleita. Habeas Corpus nº 169.610-SP STF Relator: Min. Luís Roberto Barroso Julgamento: 1º/4/2019 Votação: unânime Agravo em execução. Tráfico de drogas – art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Crime não equiparado a hediondo. Cancelamento da Súmula nº 512 do Superior Tribunal de Justiça em consonância com entendimento do pleno do Supremo Tribunal Federal. Livramento condicional e progressão de regime. Frações relativas aos crimes comuns. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é o de que o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não se trata de crime equiparado a hediondo. Os benefícios do livramento condicional e da progressão de regime aos condena- dos pelo referido delito são concedidos com base nas frações relativas aos crimes comuns. Agravo em Execução Penal nº 1.0000.19.096558-2/000-Comarca de Teófilo Otoni-MG TJMG - 1ª Câmara Criminal Relator: Des. Flávio Batista Leite Julgamento: 12/11/2019 Votação: unânime Agravo em execução penal. Tráfico de drogas. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Hediondez do delito afastada. Progressão de regime. Adimplemento dos requisitos legais. 1. A incidência da causa especial de diminuição de pena previs- ta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 afasta o caráter he- diondo do crime de tráfico de drogas (Precedentes: STF, Habeas

Corpus nº 118.533-MS; STJ, Petição nº 11.796-DF). 2. A pro- gressão de regime, ao condenado por crime comum, demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Agravo em Execução Penal nº 1.0024.18.097528-6/001-Comarca de Belo Horizonte-MG TJMG - 3ª Câmara Criminal Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini Julgamento: 11/6/2019 Votação: unânime Agravo em execução penal. Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Hediondez do delito afastada. Progressão de regime. Observância aos requisitos previstos na Lei de Execução Penal. 1. A incidência da causa especial de diminuição de pena previs- ta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 afasta o caráter he- diondo do crime de tráfico de drogas (Precedentes: STF, Habeas Corpus nº 118.533-MS; STJ, Petição nº 11.796-DF). 2. A pro- gressão de regime, ao condenado por crime comum, demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. V.V. Agravo em execução. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena - art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Crime de natureza hedionda. Aquele que incorre nas iras do art. 33 da Lei de Drogas, com a incidência do § 4º, pratica tráfico de drogas com causa de diminuição de pena, crime equiparado a hediondo, devendo tal natureza ser considerada quando da análise da progressão de regime. Agravo em Execução Penal nº 1.0024.18.128828-3/001-MG TJMG - 3ª Câmara Criminal Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini Julgamento: 13/8/2019 Votação: unânime Paciente condenado a cumprimento de pena em regime semia- berto, mas que permanecia em regime mais gravoso. Pedido de harmonização do regime semiaberto. Perda superveniente de objeto. Concedida pelo juiz da execução a harmonização do regi- me até a implantação no sistema penitenciário ou progressão de regime. Eventual constrangimento ilegal superado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. Habeas corpus preju- dicado. Extinção sem julgamento do mérito. Habeas Corpus Crime nº 0048329-61.2019.8.16.0000-PR TJPR - 3ª Câmara Criminal Relator: Des. Celso Jair Mainardi Julgamento: 17/10/2019 Votação: unânime Agravo em execução. Tráfico de drogas. Delito equiparado a hediondo. Apenado primário. Necessidade de cumprimento de 2/5 de pena, para fins de progressão de regime. O apenado foi condenado, como primário, pela prática dos deli- tos de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo. Assim, para Habeas corpus . Tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006).

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Agravo em execução. Progressão de regime. Benefício indeferido por falta do requisito subjetivo. Sentenciado que cumpre pena pela prática de tráfico de drogas, com registro de prática de faltas graves durante o cumprimen- to da pena, encontrando-se em fase de reabilitação da conduta carcerária. Inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução SAP nº 144/2010 inexistente. Circunstâncias que, em princípio, evidenciam que o apenado não se encontra devidamente prepa- rado para usufruir de condições mais amenas, sendo temerária sua progressão ao regime semiaberto, em que a vigilância é sa- bidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência. Recurso não provido. Agravo em Execução nº 9001095-77.2019.8.26.0637-SP

progredir de regime, lhe é exigido, além dos requisitos subjetivos, o cumprimento de 2/5 da pena do delito de tráfico, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, e de 1/6 da pena do delito de porte de arma, lapso temporal que ainda não foi preenchido. Ausência do requisito objetivo, inviável a concessão do benefício postulado. Agravo improvido. Agravo em Execução nº 70082112168-RS TJRS - 2ª Câmara Criminal Relator: Des. Joni Victoria Simões Julgamento: 29/8/2019 Votação: unânime Habeas corpus . Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo. Progressão de regime. Matéria atinente ao juízo da execução criminal. O impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ile- gal, pois esta adimpliu como requisito objetivo para a progressão de regime. Ocorre, no entanto, que os pleitos da defesa dizem com a execução da pena, razão por que eventual inconformi- dade deve ser deduzida na via adequada. E, sendo o agravo em execução o recurso acertado para impugnar eventual decisão proferida no âmbito da execução da pena, mostra-se inviável o conhecimento do writ como sucedâneo recursal, até mesmo para evitar a supressão de instância. Precedente jurispruden- cial. Inapropriada a via eleita pelo impetrante. Habeas corpus não conhecido. Habeas Corpus nº 70082898859-RS TJRS - 2ª Câmara Criminal Relator: Des. Rosaura Marques Borba Julgamento: 25/11/2019 Votação: decisão monocrática Agravo em execução penal. Progressão de regime. Requisito objetivo preenchido. Decisão mantida. No caso em exame, o julgador de primeiro grau, no dia 6 de agos- to de 2019, deferiu ao apenado a progressão ao regime semia- berto. De acordo com a guia de execução penal presente nos autos, expedida em data anterior à decisão recorrida, a pena do delito de tráfico de drogas estava registrada no campo “total he- diondo reincidente (3/5)”, resultando o cálculo para progressão de regime no dia 28 de julho de 2019 – data que foi observada

TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal Relator: Des. Rachid Vaz de Almeida Julgamento: 25/11/2019 Votação: unânime

Habeas corpus . Tráfico de drogas. Pleito de progressão de regime. Matéria afeta à execução. Inteligência do art. 66, inciso III, b , da LEP. Supressão de instância. Via inapropriada. Decisão que desafia recurso próprio de agravo. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. Habeas Corpus nº 2215198-98.2019.8.26.0000-SP TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal

Relator: Des. Camilo Léllis Julgamento: 26/11/2019 Votação: unânime

Agravo em execução. Progressão de regime tráfico de drogas minorado. Delito que deve ser considerado hediondo. Falta grave consistente em cri- me doloso. Duplicidade de agravos. Pedido idêntico realizado pela Defensoria Pública já analisado. Recurso não conhecido. Agravo de Execução Penal nº 0016030-26.2019.8.26.0041-SP TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal Relator: Des. Lauro Mens de Mello Julgamento: 28/11/2019 Votação: unânime Agravo em execução. Progressão de regime. Condenação por tráfico de drogas na forma “privilegiada”. Crime equiparado a hediondo. Decisão no Habeas Corpus nº 118.533 que não possui eficácia erga omnes e efeito vincu- lante. Submissão aos critérios de progressão reservados aos crimes hediondos. Reincidência específica bem reconhecida. Impossibilidade de inclusão do livramento condicional no cálculo efetuado. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo em Execução nº 0005993-30.2019.8.26.0496-SP TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal Relator: Des. Cláudio Marques Julgamento: 28/11/2019 Votação: unânime

pelo magistrado a quo . Agravo improvido. Agravo em Execução nº 70083075614-RS TJRS - 1ª Câmara Criminal Relator: Des. Manuel José Martinez Lucas

Julgamento: 25/11/2019 Votação: unanimidade

Agravo em execução tráfico de drogas. Denegação de progressão de regime prisional. Reforma da r. de- cisão. Impossibilidade. Requisito objetivo não cumprido. Crime do art. 28 da Lei de Drogas. Conduta que gera reincidência. Fração de 3/5 não cumprida. Desprovimento ao agravo. Agravo em Execução nº 0004998-12.2018.8.26.0509-SP

TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal Relator: Des. Rachid Vaz de Almeida Julgamento: 28/3/2019 Votação: unânime

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